- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABIMENTO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A negativa do direito de recorrer em liberdade ao Paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente "responde a duas ações penais pela prática do crime de violência doméstica (autos n° 0010888-65.2016 e 0014705-06.2017 - Vara de Proteção à Mulher)". 2. O Tribunal local, ainda, evidenciou a especial gravidade dos fatos, ao destacar que o crime foi praticado "mediante golpes de arma branca, no pescoço e no peito, teria tentado contra a vida de Eucelia Maria Feitosa Saldanha, colhendo-a de surpresa", o que também justifica a medida restritiva como forma de assegurar a ordem pública. 3. Foi consignado que, "[d]e acordo com a testemunha Fábio, o autor, mesmo após cometer o fato, tentou entrar em contato com a vítima" e, ainda, que "o representado teria ameaçado a vítima através de ligações", de modo que a legalidade da decisão de negar o reconhecimento do direito do Paciente de apelar em liberdade é reforçada pela conveniência da instrução penal. 4. Embora a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo legal e, por isso, seja legítima a imposição de regime mais gravoso do que o admitido pela quantidade de pena aplicada, no caso, tendo a reprimenda sido fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conclui-se, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que o regime prisional cabível é o semiaberto - imediatamente mais gravoso. 5. Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a custódia cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 6. Ordem concedida parcialmente. (HC n. 547.645/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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