- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca da alegação de ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, não houve pronunciamento por parte do Tribunal estadual no ato impugnado, o que impede a análise direta por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso, verifica-se que o feito tramita de forma regular, as testemunhas da defesa e da acusação já foram ouvidas e estaria faltando apenas a oitiva de uma última testemunha da acusação em audiência designada para 20/5/2019, donde se conclui que a instrução se encontra na fase de conclusão. Ademais, o paciente foi preso com 14,6kg de maconha, separados em 22 porções, além de petrechos para embalagem e confecção de unidades menores, como tesoura, faca, balança de precisão e saquinhos plástico, o que evidencia o seu profundo envolvimento com o mundo do tráfico. Ausência de registro de demora injustificada no processamento da ação penal originária. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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