JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Este Sodalício tem entendimento firme no sentido de que a negativação das consequências nos delitos patrimoniais não pode estar fundada no prejuízo sofrido pela vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, o que não ocorreu no caso vertente. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. No caso dos autos, a pena foi aumentada em 3/8, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP, em desrespeito ao enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do paciente, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2019). Na hipótese em apreço, valorou-se negativamente a personalidade do agente, com a vaga afirmação de personalidade voltada à prática de crimes, sem indicação de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria de ambos pacientes, considerando que, no tocante ao crime de roubo circunstanciado, deve-se decotar o desvalor das consequências do delito na primeira fase da dosimetria, consoante exposto nas razões de decidir, bem como, na terceira fase, aplicar a fração mínima legal (1/3), em razão das duas causas de aumento de pena. Tão somente em relação ao paciente Jonatas, deve-se considerar favorável a circunstância judicial da personalidade na primeira fase da dosimetria do crime de resistência, bem como dos delitos de roubo circunstanciado. (HC n. 456.350/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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