- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 21/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INTENSIDADE DAS ATIVIDADES DO GRUPO. MENÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DE 2 TONELADAS DE MACONHA E 9 KG DE CRACK. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA DESDE MARÇO DE 2017. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. CUIDADOS COM MENOR SOB RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. MENOR QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS INTENSOS. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Magistrado singular logrou justificar a necessidade da segregação cautelar da recorrente e dos corréus, apontando elementos concretos como a periculosidade da organização criminosa que ela supostamente integraria, a qual possui ramificações em outros estados da Federação, os crimes supostamente praticados pela associação (tráfico de drogas, corrupção e lavagem de dinheiro, além de porte ilegal de arma), bem como a intensa atividade do grupo, que já movimentou 2 toneladas de maconha e 9 kg de crack. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Caso em que a prisão cautelar perdura desde março de 2017, em feito complexo, com a presença de 11 denunciados, com defensores distintos e diversos fatos delituosos a apurar, tendo havido, ainda, demora por parte de alguns denunciados em apresentar defesa preliminar e necessidade de nomeação de defensor dativo, inexistindo desídia do Judiciário na condução da ação penal. 5. Ademais, evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Demonstrado nos autos que o menor sob responsabilidade da recorrente demanda cuidados especiais intensos, tendo em vista a necessidade de submissão frequente a exames em aparelhos incompatíveis com o sistema de monitoração eletrônica, bem como a imperiosidade de interação do menor com deficiência a diversas atividades fora de sua residência, mostra-se inviável a manutenção da prisão domiciliar, devendo a custódia ser substituída por medidas alternativas que melhor proporcionem a saúde e o bem-estar do menor, como concretização da finalidade da Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e, principalmente, do princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Recurso em habeas corpus provido, em menor extensão, para substituir a segregação domiciliar anteriormente concedida à recorrente por medidas alternativas à prisão (art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP). (RHC n. 102.939/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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