JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
21/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 21/06/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INTENSIDADE DAS ATIVIDADES DO GRUPO. MENÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DE 2 TONELADAS DE MACONHA E 9 KG DE CRACK. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA DESDE MARÇO DE 2017. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Magistrado singular logrou justificar a necessidade da segregação cautelar do recorrente e dos corréus, apontando elementos concretos como a periculosidade da organização criminosa que o acusado supostamente integraria, a qual possui ramificações em outros estados da Federação, os crimes supostamente praticados pela associação (tráfico de drogas, corrupção e lavagem de dinheiro, além de porte ilegal de arma), bem como a intensa atividade do grupo, que já movimentou 2 toneladas de maconha e 9 kg de crack. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Caso em que a prisão cautelar perdura desde março de 2017, em feito complexo, com a presença de onze denunciados, com defensores distintos e diversos fatos delituosos a apurar, tendo havido, ainda, demora por parte de alguns denunciados em apresentar defesa preliminar e necessidade de nomeação de defensor dativo, inexistindo desídia do Judiciário na condução da ação penal. 5. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 104.411/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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