JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
21/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 21/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. 2. Embora o Tribunal de origem tenha deixado de aplicar o benefício do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, invocando motivos relacionados à progressão de regime, inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, pois conforme se observa, ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, não haveria alteração do regime semiaberto estabelecido na apelação, tendo em vista que a pena fixada é inferior a 4 anos de reclusão e o regime mais rigoroso foi fundamentado pelo Tribunal a quo na quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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