- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a pena do agravante, superior a 4 anos, está entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo que o regime fechado, imediatamente mais gravoso, está pautado em fundamentação própria, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, o que transcende o quantum de pena aplicada, sendo irrelevante a aplicação da detração. - Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 536.120/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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