- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NEGATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. 1. [...] isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 2. Apesar de reconhecida a incidência da minorante, por falta de fundamentação idônea para seu afastamento, não foi fixado o patamar máximo justamente em virtude da nocividade e da razoável quantidade da droga apreendida, qual seja, 52,58 g de cocaína, 99,91 g de maconha, e 16,1 g de crack. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 460.324/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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