JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEVEDOR CASADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência sólida do STJ é de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge, o que não houve, segundo fixado no acórdão de origem. 2. Percebe-se que o Tribunal regional, ao repudiar a necessidade de intimação da esposa, considerou "ser irrelevante para a contagem do prazo de interposição dos embargos pelos embargantes o fato de ter sido ou não intimados os cônjuges, pois os prazos são absolutamente distintos para embargante e cônjuge" (fl. 290, e-STJ). 3. "O STJ entende que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge" (REsp 1347808/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/11/2012) 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO CONTADO A PARTIR DO REGISTRO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. TESES DO ESPECIAL. REPETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 47.083/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)

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