- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE TERIA FUGIDO PARA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS DE FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito (o paciente, por motívo fútil, golpeou a vítima com uma faca, atingindo-a, por três vezes, nas costas, causando-lhe ferimentos de natureza grave). Soma-se a isso o fato o paciente ter permanecido foragido por anos. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. De fato, a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal, quando há fundados indícios de risco à ordem pública e da intenção de frustrar a aplicação da lei penal, tem ampla acolhida na jurisprudência desta Corte. 5. Em sentido diametralmente oposto ao acervo fático que conduziu a tal interpretação sobre a necessidade da custódia cautelar, a defesa afirma que não houve tentativa de homicídio, por ausência de dolo, nem fuga do réu para evitar a aplicação da lei penal, salientando as condições pessoais favoráveis do réu. 6. Ocorre que, seja quanto à aferição do dolo, seja quanto à responsabilidade do réu pela sua não localização, as teses defensivas dependeriam de incursão no acervo fático-probatório da causa, expediente que não pode ser realizado no âmbito do habeas corpus, destinado estritamente à controvérsia de direito. 7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 492.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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