- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PACIENTE FORAGIDO DESDE A DATA DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no fato de que o Paciente atirou em seu irmão de surpresa (o que impossibilitou a defesa) após discussão, pois este não permitiu que aquele usasse drogas (motivo fútil), bem como esteve foragido por longo período (dezessete anos) - a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Inexiste inovação de fundamento pela Corte de origem quando esta, para manter a prisão preventiva, utiliza-se dos mesmos motivos expostos pelo Juiz de primeiro grau nas decisões de decretação e manutenção da custódia processual. 3. O fato de o Paciente ter se evadido logo após a suposta prática da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 17 (dezessete) anos após o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a aplicação da lei penal e para instrução criminal. A fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. No tocante ao alegado desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas, divorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 471.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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