JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRESSÃO DA FALTA DE CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ação de agentes de segurança das rés. Na sentença, julgou-se procedente, em parte, o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recurso não reúne condições de prosseguir, tal qual argumentado no parecer ministerial de fls. 972-976. Isso porque o acórdão recorrido, para reformar o entendimento do juízo a quo, considerou que nem sequer havia necessidade da promoção da citação da CAIG, diante de seu comparecimento voluntário ao processo. De fato, por meio de petição juntada às fls. 458/459, a CAIG requereu juntada aos autos de instrumento procuratório e, mais adiante, produziu ato processual, requerendo reforma de decisão anterior que havia determinado sua citação (ver petição de fls. 462/463). Ao requerer providência específica, o réu atuou no processo, daí que era dispensável sua citação. Nos termos do parágrafo 1º do art. 214 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Diga-se que ao caso presente não se aplica a regra do parágrafo 2º. desse mesmo artigo. É que a ré CAIG não compareceu no processo para arguir nulidade, mas para requerer que sua citação não fosse realizada até o julgamento da exceção. A situação ocorrente no processo, como se nota, não se enquadra na exceção do parágrafo 2º. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca do fato de que a exceção de incompetência oposta pelo Estado não abrangeria a recorrente porque ainda não havia sido citada, e em razão da desnecessidade da citação, pois a CAIG compareceu espontaneamente nos autos, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Conforme bem delineado pelo Parquet, a recorrente concentrou sua fundamentação na nulidade da citação em razão da suspensão do processo, decorrente da exceção de incompetência. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.040/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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