- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TESE ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL. 1. Agravo interposto contra a decisão que negou admissão ao recurso especial que objeta acórdão no qual foi reconhecido o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos e o suprimento de nulidade na fase de citação. 2. A análise atenta ao acórdão proferido pela origem demonstra que houve claro debate entre as duas teses, e, portanto, foi realizada a análise da controvérsia de forma clara e coerente, não havendo como falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. Precedente: AgRg no REsp 1.447.374/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.8.2014. 3. A apreciação da tese contrária esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, pois ensejaria reapreciar os documentos e, assim, considerar se, no caso dos autos, haveria, ou não, comparecimento espontâneo. 4. Aplicável ao caso concreto a Súmula 83/STJ, uma vez que "(...) o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, supre a falta de citação" (AgRg no REsp 409.805/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 1º.3.2013). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.11.2011; e REsp 1.202.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2011. 5. A ausência de cognição do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, veda o trânsito também para os que foram interpostos com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.9.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 581.252/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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