JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO; 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, não restou declinada motivação idônea para o incremento da pena-base a título de culpabilidade, sendo que as considerações acerca das sequelas suportadas pela vítima já foram valoradas para exasperar a pena pelas consequências do crime. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. 5. No que tange ao quantum de redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, resta claro que tal pleito não restou deduzido no bojo das razões da apelação e, portanto, não foi objeto de exame pela Corte de origem no julgamento do recurso, o que constitui óbice à sua apreciação direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não era dado ao Colegiado a quo analisar, de ofício, os critérios dosimétricos adotados na sentença, em razão do efeito devolutivo estrito da apelação interposta contra decisão do júri. Nesse sentido, a Súmula 713/STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 7. No caso, vislumbra-se a presença de manifesta ilegalidade apenas na primeira fase da dosagem da pena, devendo ser afastada a valoração negativa dos vetores "culpabilidade" e "comportamento da vítima", ficando mantido, no mais, os parâmetros dosimétricos adotados pelas instâncias ordinárias. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente a 11 anos e 10 meses de reclusão. (HC n. 501.205/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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