- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Considerando a valoração negativa do vetores "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "consequências do crime" e "maus antecedentes", impõe-se a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal cominado. 4. No caso, considerando a presença de 5 circunstâncias judiciais desabonadoras e o aumento ideal de 1/8 por cada uma delas, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chegar-se-ia ao incremento da reprimenda em 2 anos 3 meses de reclusão por vetorial. Nesse passo, a elevação de 4 anos pelas 5 circunstâncias desfavoráveis foi bastante favorável ao réu, devendo, portanto, ser afastada a alegação de desproporcionalidade do cálculo dosimétrico. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância do paciente, verifica-se que tais temas não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Não era dado ao Colegiado a quo analisar, de ofício, os critérios dosimétricos adotados na sentença, em razão do efeito devolutivo estrito da apelação interposta contra decisão do júri. Nesse sentido, a Súmula 713/STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 7. Writ não conhecido. (HC n. 526.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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