- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA DESCLASSIFICADA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. DESVALOR DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial; mas, apenas, se limitaram a afirmar a suficiência dos depoimentos testemunhais. Assim, diante da falta de justificação da não realização de perícia, forço é o afastamento da qualificadora. IV - Pleito de diminuição da pena-base. O magistrado sentenciante exasperou a reprimenda inicial, ao fundamento da "personalidade desvirtuada, já que [o ora paciente] ostenta sentença condenatória referente a fato anterior, relativo a roubo (fls. 116/117)." (fl. 31). A Corte de origem, por sua vez, admitiu que a anotação referida pelo Juízo de Direito de primeiro grau não é dotada de definitividade, pois o processo se encontrava em andamento. A despeito disso, o Tribunal local asseverou que inquéritos e ações penais em andamento são suficientes para caracterizar maus antecedentes, em que pese a orientação sumular n. 444 do STJ. Nesse passo, a Corte originária afirmou ser lídimo o desvalor da personalidade, quando fundado nos antecedentes penais desabonadores. Todavia, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão alterou o seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. No caso, percebe-se que o aumento da pena-base a título de personalidade não mereceu motivação concreta, pois foi baseado no suposto histórico criminal do réu. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, desclassificar a conduta para a figura típica do art. 155, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, em regime aberto, concedendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 507.569/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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