- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (84,83 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CENÁRIO DE PANDEMIA. RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NOTADAMENTE POR NÃO SE TRATAR DE TRÁFICO DE GRANDE PROPORÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, e evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, além da contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Entretanto, a despeito de apresentar fundamentação idônea, diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid-19, em um juízo de proporcionalidade, recomendável a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente por não se tratar de tráfico de grande proporção. 4. Isso porque, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em monta similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do acusado. Confiram-se: aproximadamente 80 g de crack (HC n. 674.643/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021); 26 g de cocaína, 140 g de maconha e 15 g de crack (HC n. 661.724/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021); e 520 g de crack (HC n. 641.266/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/5/2021). 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0183.21.002837-3 (CNJ n. 0028373-08.2021.8.13.0183), da 3ª Vara Criminal da comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, determinando ao Magistrado singular a fixação e fiscalização de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC n. 693.355/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.