- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (185 G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NÃO RELEVANTE. NÃO INDICAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA PEÇA RELEVANTE NO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada à ordem pública, além da contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. A despeito disso, diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid-19, em um juízo de proporcionalidade, recomendável a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente por não se tratar de tráfico de grande proporção. Isso porque, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do Paciente. Precedentes. 4. Recurso provido, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente nos Autos n. 5001098-29.2021.8.21.0101, da 1ª Vara Criminal da comarca de Gramado/RS, devendo o Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (RHC n. 151.372/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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