JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não prosperam, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que aduz o embargante, não há omissão nem contradição no decisum embargado, tanto é que ele nem sequer indica qual seria a contradição ou omissão existente. Na verdade, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, tanto que ele se limita a reiterar, nos mesmos termos, os argumentos apresentados no Recurso Especial, consoante se verifica do cotejo das duas peças recursais: a do apelo extremo e a dos aclaratórios. 2. O acórdão embargado foi expresso em afirmar que não se pode conhecer do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, esclareceu que, ainda que tal enunciado não fosse aplicado, o acórdão recorrido está em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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