- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem e a coteje com a decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante em seu Recurso Especial. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, ainda que não se aplicasse o óbice da Súmula 284/STF, a irresignação não prospera, porque o aresto recorrido coaduna-se com a orientação do STJ, de que: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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