JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
21/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 21/06/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, uma vez que foram refutadas todas as alegações do embargante, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 2. A decisão vergastada baseou seu entendimento para afastar a ocorrência do crime impossível ao realizar a análise do contexto fático-probatório dos autos e, rever o referido entendimento na via eleita, esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange à prescrição, destaca-se que o réu foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, aplicando-se à hipótese a regra do art. 109, IV, do Código Penal - CP. Tem-se que o recebimento da denúncia se deu em 25/3/2008, e a sentença condenatória foi publicada em 4/3/2016 e, não tendo decorrido período superior a 8 anos entre os marcos temporais, não há se falar em ocorrência de prescrição. 4. Ademais, conforme ressaltado na decisão da instância primeva, "o curso do processo e do prazo prescricional ficou suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal entre 26.04.2012 (data em que foi proferida a decisão de fL.168) e 21.07.2014 (data em que o réu compareceu pessoalmente à sede do juízo para ser citado)". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.282.150/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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