- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NA DECISÃO SINGULAR. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da suposta necessidade de menção expressa na decisão singular tomada com base no art. 366 do CPP, com relação à suspensão do prazo prescricional. Isso porque tal questão não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 3. É entendimento deste Sodalício que "não se admite a aplicação parcial da Lei nº 9.271/96, com incidência apenas do preceito pertinente à suspensão do processo, afastando o comando relativo à suspensão do prazo prescricional, pois o dispositivo em destaque só pode ser aplicado integralmente (suspensão do processo e da prescrição) aos delitos cometidos a partir de sua vigência, visto prevalecer a regra penal que determina a irretroatividade da lei mais gravosa." (REsp 883.342/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 327). 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 745.060/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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