JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. CONVERSAS MENCIONADAS NA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 2. EVENTUAL PROVIMENTO QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A HIGIDEZ DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, PREJUÍZO. 3. EFETIVO ACESSO DA DEFESA À ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente busca o provimento do recurso em habeas corpus, para que seja realizada a degravação dos diálogos citados na denúncia. Contudo, a superveniência da sentença condenatória torna prejudicado o exame de mérito do presente recurso, uma vez que eventual provimento, para determinar a degravação dos diálogos citados na denúncia, não teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em primeiro grau. 2. Embora a necessidade de degravação dos diálogos pudesse autorizar a reabertura da instrução processual, não poderia ensejar a nulidade da sentença condenatória, uma vez que, por ser superveniente, sua higidez nem ao menos foi questionada. Ademais, a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo, porquanto caberia à defesa demonstrar que a efetiva degravação poderia ter repercutido de forma positiva sobre a situação processual do recorrente. 3. Apesar de o recorrente estar preso, o que inviabilizou que pudesse ouvir as conversas gravadas, sua defesa efetivamente teve acesso à íntegra das provas obtidas com as interceptações telefônicas, motivo pelo qual referida assertiva não revela, por si só, efetivo prejuízo. 4. Considerando a substancial modificação do contexto júridico, em virtude da superveniência do édito condenatório, não há mais utilidade no julgamento do mérito do presente recurso em habeas corpus, nos termos em que pleiteado pela defesa. Dessa forma, persistindo a irresignação da parte, imprescindível a demonstração do prejuízo concreto que possa fulminar a sentença condenatória, o que deve ser previamente questionado perante a Corte local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 107.234/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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