- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC /15, DO ART. 206, § 3º, V, DO CC, E DO ART. 3º, § 2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso. II - Com relação à alegada violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC /15, do art. 206, § 3º, V, do CC, e do art. 3º, § 2º, do CDC, sem razão a recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que a ação proposta para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 626.816/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016; AgRg no AREsp n. 792.009/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.381.799/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.