- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do ente municipal em indenização por danos morais, em decorrência de erro médico. O acórdão do Tribunal de origem anulou a sentença, que extinguira o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, sem prévia intimação pessoal da parte autora, determinando o prosseguimento do feito. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à alegada divergência jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, no caso concreto, não houve intimação pessoal da parte autora, previamente à extinção do feito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.093/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.