JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO: AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE AFASTAENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II  No caso vertente, a fundada suspeita residiu não apenas na existência de denúncia de que o imóvel seria destinado à traficância, mas também no patrulhamento, em diligência prévia à abordagem. Soma-se a isso que a situação de flagrante se constatou ainda fora da residência, com diversas pessoas (supostos usuários não identificados) se evadindo da escadaria do local dos fatos. III - De qualquer forma, não há que falar em invasão de domicílio pela polícia, porque o próprio paciente (que se encontrava de portas abertas e, inclusive, acompanhou a diligência), consentiu com o ingresso dos policiais (fl. 70). Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (87g de crack), somadas ao dinheiro encontrado, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Por fim, prejudicados os pedidos de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva, porque unicamente pautados na prova cuja legalidade ora se confirma. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.748/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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