JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: FUNDADAS SUSPEITAS E EXPRESSO CONSENTIMENTO. ADVERTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO. OCORRÊNCIA IN CASU. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II  In casu, não há que falar em invasão de domicílio, porque a companheira do paciente (que, inclusive, acompanhou a diligência) consentiu com o ingresso dos policiais na residência. III - Além disso, no caso concreto, a fundada suspeita dos policiais e a expressa autorização de entrada na residência foram extraídas dos seguintes fatos (fl. 130): "(...) foi, em seguida, à prisão em flagrante da corré (...), registrando-se que ela indicou a residência dele, destacando-se que o agente da lei (...) foi preciso ao afirmar que: (...) disse que aquele dinheiro era proveniente do tráfico de drogas da localidade (...) foi revelado que em sua casa haveria droga. (...) foi à casa de (...), onde encontrou determinada quantidade de maconha (...) autorizou a entrada da guarnição em sua residência (...) foram arrecadados três pinos de cocaína, uma balança de precisão, alguns sacolés e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie (...) afirmou que o dinheiro era proveniente do tráfico e foi arrecadado por ele e (...)". IV - Ademais, a alegação defensiva de inexistência de respeito ao direito ao silêncio não merece prosperar, tendo em vista que as instâncias ordinárias, mediante exaustivo exame fático-probatório, concluíram que, na verdade, houve sim a devida advertência ao paciente e aos demais corréus acerca do direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmos. V - Assente nesta eg. Corte Superior que, "Ocorrendo suspeita de que o agravante estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita. Precedentes" (AgRg no HC n. 674.893, Quint a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/9/2021, grifei). VI - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 692.152/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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