- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 4. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal de origem no tocante à existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o prejuízo suportado pela autora exigiria o reexame de aspectos eminentemente fáticos da causa, o que é vedado na via recursal eleita em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Reconhecimento do dever de reparação dos danos morais que não está assentado no mero inadimplemento contratual, mas em virtude das diversas consequências dele advindas, em especial das implicações negativas à reputação da autora no meio empresarial em que atuava. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes na espécie. 7. Hipótese em que os lucros cessantes decorrentes da extinção prematura da relação contratual por culpa da ré estão limitados ao período de vigência do último contrato celebrado entre as partes litigantes, tendo o tribunal local tomado a devida cautela para que o valor dessa parcela correspondesse ao faturamento líquido da autora no período considerado, descontados os custos operacionais de sua atividade. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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