JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não restou caracterizado o dano moral, pois não há qualquer prova nos autos de que tenha havido situação vexatória, ante a ausência de veiculação do infortúnio nos jornais ou que os consumidores deixaram de frequentar o estabelecimento comercial, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Para acolher a pretensão acerca da caracterização dos lucros cessantes, seria imprescindível promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As hipóteses trazidas a cotejo não guardam similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.732/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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