- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.357.761/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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