JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. REVERSÃO DO JULGADO APENAS EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO QUE GERA A ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.086.154/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.3.2014). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada, reformada, tão somente, nas instâncias Superiores. 2. No caso dos autos, o Servidor teve seu pedido liminar concedido em janeiro de 2011, sendo a demanda julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2015, em sede de Recurso Especial, nos autos do REsp. 1.435.587/RN, o recurso da União foi negado, mantido o acórdão recorrido. Somente, em sede de Recurso Extraordinário é que se deu a reversão da decisão, a fim de adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 638.115/CE. 3. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento desta Corte afirmando não ser necessária a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada concedida em sentença confirmada em 2a. instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Extraordinário, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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