- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 435 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à arguida possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto tal tese não foi apreciada pelo órgão julgador. 2. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 3. A análise do alegado dissídio jurisprudencial ficou prejudicada pela ausência de prequestionamento do tema e pelo descumprimento dos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.431.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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