JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. ART. 435 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCREVER EMENTAS É INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Conhecimento para exame do recurso especial fundado na alínea c, voltado contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro em virtude de preclusão quanto à prova documental e insuficiência da prova oral quanto à data do negócio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a juntada posterior de documento, antes do encerramento da instrução e com contraditório, é admitida à luz do art. 435 do CPC; (ii) a divergência jurisprudencial foi comprovada por cotejo analítico com paradigmas em hipóteses fáticas assemelhadas. 3. O recurso especial pela alínea c exige demonstração específica do dissídio, com cotejo analítico entre julgados e exposição das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica; a simples transcrição de ementas e a juntada de cópias desacompanhadas de confronto analítico não atendem ao requisito legal e regimental, o que caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.684.527/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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