- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Precedente: AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/6/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.258/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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