- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da União objetivando a manutenção de pensão por morte em favor da requerente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Não merece reforma o acórdão ora recorrido, porquanto encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, a qual, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária. III - Ressalte-se que o requisito da dependência econômica com o instituidor do benefício somente se exige nas hipóteses em que a beneficiária é filha divorciada, separada ou desquitada. Confira-se: REsp 1756495/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp 1719641/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.426.910/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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