- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa complexa, voltada à prática de crimes graves, operando em duas células - uma dedicada à prática de roubos a caixas eletrônicos e outra volta para o tráfico de entorpecentes e delitos correlatos -, inclusive com suspeita de conexão com as facções criminosas Comando Vermelho - CV e Primeiro Comando da Capital - PCC. 4. A periculosidade do grupo criminoso pode ser verificada também pelo excepcional modus operandi da ação imputada - cerca de 20 suspeitos, mediante uso de roupas camufladas e capuz, teriam ingressado no Centro de Paraty efetuando explosões no Banco do Brasil, de onde subtraíram R$ 187.982,71 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), e na Caixa Econômica Federal, onde não lograram êxito em subtrair o dinheiro. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5 Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.051/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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