JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO ESPECIALIZADO EM ROUBOS A BANCO, SUPOSTAMENTE PRATICADOS MEDIANTE USO DE ARMAS DE FOGO E EXPLOSIVOS. MODUS OPERANDI. "NOVO CANGAÇO". PACIENTE APONTADO COMO MENTOR INTELECTUAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Em relação ao alegado excesso de prazo do inquérito policial, depreende-se dos autos que tal matéria não foi objeto de apreciação por parte do órgão Colegiado da Corte a quo, o que impede que seja analisada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na hipótese, a periculosidade do grupo supostamente integrado pelo paciente, na condição de mentor intelectual, é patente. Narram os autos a investigação de impressionante escalada criminosa, com indícios de sequência de roubos a agências bancárias ocorridos, em tese, em Senador José Porfírio-PA (5/10/2018); Santa Maria das Barreiras-PA (12/7/2018); Pacajá-PA (7/8/2018); Bannach-PA (13/09/2018); Colméia-TO (28/9/2018); Couto Magalhães-TO (2/11/2018). Relatou-se, ainda, o emprego, pelo grupo, de armas de fogo com realização de "centenas de disparos" e detonação "de explosivos em vias públicas e órgãos públicos". Ainda, destacou-se o modus operandi profissional e especializado, com divisão de tarefas entre os membros, ficando evidente o perigo à ordem pública. 6. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 7. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, o que se torna especialmente necessário no caso do paciente, que é apontado como um dos mentores intelectuais dos delitos. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 502.462/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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