JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.619.087/SC. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. A saber: Terceira Seção - EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 24/8/2017; Corte Especial - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 971.249/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/11/2017; Terceira Seção, por maioria, na sessão do dia 24/10/2018, ao julgar o AgRg no HC n. 435.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 26/11/2018. 3. Com efeito, o fato de haver decisões monocráticas ou de órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal considerando que o entendimento firmado no Agravo em Recurso Especial n. 964.246/SP, submetido ao rito da repercussão geral, abrange também a execução provisória de penas restritivas de direitos, não enseja, data venia, a retratação das decisões da Terceira Seção sobre o tema. A diretriz firmada em repercussão geral não faz referência ao disposto no art. 147 da Lei de Execuções Penais, o qual se mantém hígido e não pode deixar de ser aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário. E a posição da Corte Especial desta instância superior manteve a constitucionalidade do referido dispositivo legal. - Nesse sentido, decidiu recentemente a Colenda Segunda Turma do STF: O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal (RE 1175109 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2019 PUBLIC 29-04-2019). 4. É legítima a manutenção das medidas cautelares fixadas pelo Juízo processante ao revogar a prisão preventiva do paciente (comparecimento bimestral em juízo e recolhimento do passaporte). Ao ser preso em flagrante, o paciente (naturalizado brasileiro) portava passagens expedidas para o Líbano, com o seu verdadeiro nome. Nesse contexto, estando suspensa a execução provisória da pena restritiva de direito imposta ao paciente (sentença confirmada em segunda instância), para garantir a futura aplicação da lei penal (e evitar fuga), é necessária a adequada manutenção das medidas cautelares fixadas pelo Juízo processante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para, confirmando a liminar outrora deferida, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao paciente até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 497.316/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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