- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.619.087/SC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 24/8/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Posição recentemente mantida pelo Colegiado, por expressiva maioria (HC n. 435.092-SP, Rel. p/ acórdão REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 24/10/2018). 2. De igual forma, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 971.249/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/11/2017. 3. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção, por maioria, na sessão do dia 24/10/2018, ao julgar o AgRg no HC n. 435.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 26/11/2018. - Nesse sentido, decidiu recentemente a Colenda Segunda Turma do STF: O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal (RE 1175109 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, processo eletrônico, DJe-087, divulgado em 26/4/2019, publicado em 24/4/2019). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 536.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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