JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NO PARTICULAR. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS FEDERAIS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Guaratinga/BA, pela prática de atos de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o agravante teria falseado declaração de situação de emergência do Município, para, indevidamente, obter recursos do Ministério da Integração Nacional, e, posteriormente, realizar obras com dispensa de licitação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à impossibilidade de análise, em Recurso Especial, de ofensa a dispositivos constitucionais -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). V. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que, "de todo o acervo probatório a conclusão que se tem é de total ausência de situação de emergência que justifique o repasse da verba federal ao Município e, por conseguinte, que legitime a dispensa de licitação na contratação de empresa para obras de recuperação dos alegados danos (...) O elemento subjetivo da conduta do apelante se mostra inequívoco ao se deparar com a notória divergência entre a situação fática ocorrida nos períodos de 15 a 17 de junho de 2010 no Município e a situação descrita pelo apelante para embasar a expedição do Decreto declarando situação de emergência. O que se extrai dos autos indica que o falseamento da situação fática perpetrado pelo gestor público tinha objetivo de angariar verbas federais de maneira irregular para aplicar em obras de reparação no Município em decorrência de danos que já subsistiam muito antes da inverídica situação emergencial sustentada pelo apelante". VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VII. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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