- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão dos pacientes, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a arma e a natureza e a quantidade dos produtos entorpecentes apreendidos, "encontrados (quarenta porções de crack, duas porções do mesmo produto, sem embalagem fracionária (granel), com peso de 447,37g) ao lado dos apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (vinte eppendorfs vazios), o que, de acordo com a experiência forense, destoa daquela localizada com o mero viciado" e justifica a manutenção do encarceramento para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 498.303/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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