JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). III - Assim, está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou, atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário. IV - In casu, após o julgamento do recurso de Apelação Criminal e dos Embargos Infringentes e de Nulidade, houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, o que demonstra o esgotamento das instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 503.918/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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