- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução probatória, haja vista que, além de o Magistrado haver impulsionado o trâmite processual sempre que necessário, se trata de processo complexo, com onze réus, no qual se apura a suposta prática de delitos distintos, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no andamento do feito. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. Conquanto os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstrem a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, há outras medidas, com iguais eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Isso porque os elementos até então amealhados aos autos evidenciam não haver ficado demonstrado que o paciente era um dos protagonistas da organização criminosa da qual supostamente fazia parte. 6. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva do réu por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 504.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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