- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A análise das alegações de que o paciente não era alvo da investigação policial e que não foi ele quem fugiu durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e o questionamento a respeito da idoneidade da conduta do policial civil que o prendeu em flagrante demandariam ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. São idôneas as razões invocadas na instância de origem para justificar a manutenção da custódia provisória do paciente, porquanto evidenciaram o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado integra a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital". 4. Não é possível extrair do atestado de comportamento carcerário do réu o prognóstico de que, caso seja solto, não buscará os demais membros da organização criminosa, a fim de retomar a atividade por ele desempenhada no grupo. 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 6. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito, além de não haver sido delineada nas razões da impetração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 7. Ordem denegada. (HC n. 433.788/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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