- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. CASO CONCRETO. EVASÃO APÓS OS FATOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - No caso concreto, as instâncias a quo entenderam que havia provas suficientes de que o paciente se evadiu da pequena cidade após os fatos. III - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, muito bem assentado, para reconhecer a versão do paciente de que houve nulidade na citação por edital demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV - In casu, citado por edital e determinada a suspensão processual, cerca de 22 (vinte e dois) anos após os fatos, o paciente nomeou patrono para alegar nulidades, assim tendo sido consignado no v. acórdão vergastado: "o comparecimento espontâneo aos autos através de advogado constituído somente depois de transcorrido o referido lapso temporal sugere a manobra de homizio até o aperfeiçoamento da prescrição, pois, caso desconstituída a suspensão do curso prescricional pela nulidade da citação por edital, conforme busca a defesa, ocorreria a extinção da punibilidade pela pena máxima abstratamente cominada ao tipo". Nesse sentido: "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). V - Por consequência lógica, não há falar em revogação da prisão preventiva, cujo pedido apenas foi ancorado na pretensão de que os fatos estariam prescritos após a declaração de nulidade. VI - Por fim, tampouco houve ofensa ao direito ao interrogatório, primeiro, porque os autos se quedaram suspensos; e, segundo, porque o eg. Tribunal a quo não foi provocado a se manifestar sobre o assunto, o que enseja o reconhecimento da indevida supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 509.983/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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