JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 155-156, e-STJ): " Imprescindível se faz mencionar que os juros de mora são devidos a partir da citação na presente demanda e não a partir da citação da pretensão coletiva. O feito cuida de direito patrimonial disponível, no qual o devedor apenas fica ciente do interesse de agir do credor após a devida citação na lide individual. A conclusão seria diversa se a lide anterior fosse de cunho individual, o que não é o caso. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ser mesmo a citação na presente demanda. A correção monetária, de natureza diversa, c devida desde cada pagamento a menor". 2. A Corte Especial do STJ, através do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, firmou a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido para determinar que a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação válida nos autos da Ação Civil Pública. (REsp n. 1.809.596/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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