JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/09/2018
Data de publicação
27/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 27/02/2019

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Controverte-se acerca do termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrente de sentença proferida em Ação Coletiva sujeita à liquidação. O acórdão embargado, da Quarta Turma, assentou que "a mora verifica-se com a intimação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública". 2. A Corte Especial, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.361.800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação válida nos autos da Ação Civil Pública. (EAREsp n. 342.315/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 27/2/2019.)
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