JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85 § 2, DO NOVO CPC. I - Na origem, trata-se de embargos de devedor opostos pela União diante da execução contra a Fazenda Pública. Sustenta que há excesso de execução. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada para acolher os embargos à execução para determinar a compensação dos valores a serem repetidos a título de imposto de renda retido na fonte com os valores já restituídos aos embargados por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, bem como para determinar a exclusão dos valores correspondentes às contribuições vertidas após as aposentadorias dos embargados dos cálculos de liquidação. II - O enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." IV - Na sentença, foi aplicado o art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 73. No acórdão, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) (fl. 228). V - Considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento). VI - Embargos de declaração providos para majorar os honorários advocativos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (EDcl no AREsp n. 1.151.243/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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