- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS INICIALMENTE. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes, sob a arguição de que, embora ampliado o número de vagas oferecidas em concurso para o preenchimento de vagas no cargo de Fiscal de Saúde Pública, a impetrada deixou de convocar os aprovados no certame e optou por contratar terceirizados para o desempenho das respectivas funções. 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança, no que interessa, sob os seguintes fundamentos (fl. 125, e-STJ, destaquei): " No mérito, a despeito de não haver prova efetiva da contratação precária de terceirizados para o desempenho das respectivas funções, observa-se que, muito embora inicialmente a impetrante tenha sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, a posterior criação de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, com a prorrogação do certame (índice 82, do anexo 1), faz presumir a necessidade do preenchimento das mesmas, de modo a surgir o direito líquido e certo da impetrante à nomeação". 3. Com efeito, para configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é imperativa a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. 5. Esclareceu ainda que o surgimento de vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, excluídas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 6. No caso, a recorrida não preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois não comprovou sua preterição. Destaca-se que, conquanto tenha atestado a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação, deixou de comprovar a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que assinala a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.514/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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