- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. PRIMEIRO CANDIDATO EXCEDENTE. VAGA POSTERIOR E NECESSIDADE DE PREENCHÊ-LA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRÓPRIA IMPETRANTE AO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A tese recursal no presente caso, conforme o precedente do STF (RE 837.311/PI, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 18.4.2016), deve prosperar caso se prove que surgiram novas vagas e houve a preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento, tácito ou expresso, do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. A Corte local, por maioria, denegou a pretensão, sob a tese de que, nessa hipótese, a Administração possui juízo de conveniência e oportunidade para preencher a vaga. Ademais, consignou que "o fato de o Estado ter realizado contratações em vez de nomear os candidatos classificados no concurso não significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas, alcançando a colocação do impetrante, pois a designação pode ocorrer como forma de substituição de servidor efetivo afastado temporariamente" (fls. 78-79, e-STJ). 3. A impetrante foi aprovada e logrou o terceiro lugar no certame (fl. 30, e-STJ). Está incontroverso nos autos que houve, ainda na validade do concurso (fls. 526, 578, e-STJ), abertura de vaga para o cargo disputado, na mesma cidade (fls. 28/29, e-STJ). 4. Merece especial ressalva o fato de que a referida vaga foi preenchida pela própria recorrente, e em razão justamente de sua aprovação no concurso, conforme ata de fl. 23, e-STJ. Ademais, ficou consignado que a ordem de prioridade de designação seguiria o art. 32 da Resolução 2.836/2015 da Secretaria Estadual de Educação, que assim diz (fl. 70, e-STJ, grifou-se): "Art. 32 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade: I - candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, (...) II - candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtidos no concurso, (...)". 5. É evidente, portanto, que a norma expressamente regulamenta os casos em que há necessidade de designação, e que a preferência pertence aos candidatos concursados e ainda não nomeados, como ficou consignado no voto vencido do acórdão vergastado. 6. Se a Administração contratou a própria candidata concursada, e primeiro excedente da lista de aprovados, de forma temporária para exercer o cargo que disputou, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado - nos termos da art. 32 da Resolução 2.836/2015 - e que a vaga existe, mas não o nomeou, conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária. 7. Consoante os dizeres do STF no leading case mencionado, a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público, nessa condição, fica reduzida ao "patamar zero". 8. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, para reconhecer o direito à nomeação da impetrante. (RMS n. 60.724/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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